Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0095694-67.2026.8.16.0000 Recurso: 0095694-67.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Requerido(s): LEONICE ZANINI DESTRO I – Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Paranapanema Serrana PR/SP/RJ – Sicredi Paranapanema Serrana PR/SP/RJ interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recurso objetiva a reforma do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a condenação da Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) art. 85 do Código de Processo Civil: sustentou que o acolhimento da exceção de pré- executividade não acarretou extinção da execução, inexigibilidade do crédito, nulidade do título, prescrição ou outra causa extintiva da obrigação. Defendeu que houve apenas regularização do polo passivo e limitação da responsabilidade dos sucessores às forças da herança, permanecendo íntegra a pretensão executiva, razão pela qual não teria ocorrido sucumbência ou proveito processual ou material que justificasse sua condenação em honorários. Alegou, ainda, ser inaplicável o princípio da causalidade, porque não teria dado causa, em sentido jurídico, à instauração do incidente; b) arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil: sustentou que esses dispositivos disciplinam exclusivamente a extensão da responsabilidade patrimonial dos sucessores pelas dívidas do falecido, limitada às forças da herança, sem estabelecer consequências quanto aos honorários advocatícios ou aos ônus sucumbenciais. Argumentou que a adequação do polo passivo e a limitação da responsabilidade dos herdeiros decorrem diretamente da lei, possuindo natureza declaratória e de regularização processual, sem configurar sucumbência apta a justificar sua condenação em honorários. III - A respeito da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade e aplicação do princípio da causalidade, o Colegiado concluiu que a verba é devida porque a própria atuação processual da Recorrente tornou necessária a apresentação do incidente. O acórdão assentou que a credora tinha conhecimento do falecimento da executada, da conclusão do inventário, da partilha e dos limites da herança e, apesar de ter sido advertida judicialmente sobre a forma de regularização do polo passivo, insistiu na inclusão do espólio e na cobrança da dívida em valor superior à responsabilidade patrimonial dos herdeiros. O acolhimento da exceção, portanto, não foi considerado simples regularização formal, mas medida que reconheceu a ilegitimidade do espólio e o excesso de execução, com efetivo proveito econômico aos sucessores. Constou na decisão recorrida: “(...) Destarte, respeitando-se o princípio da causalidade, visto que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade implicou na adequada e não questionada redução do valor exigido dos Agravados Jancer e Gisele aos limites da herança percebida por cada um (tal como preconiza o art. 1.792 do CC), extinguindo-se parcela do processo executivo que não é de responsabilidade destes, afigura-se escorreita a condenação da Agravante ao pagamento de honorários advocatícios, com base no proveito econômico que obtiveram, quando se limitou a responsabilidade dos herdeiros.” Desse modo, acolher a tese de violação do art. 85 do Código de Processo Civil demandaria afastar essas premissas e reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade" (AgInt no AREsp n. 1.819.799/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). Com relação ao alcance dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e caracterização do excesso de execução, o Colegiado não atribuiu a esses dispositivos, isoladamente, a função de estabelecer honorários advocatícios. O fundamento adotado foi que, finalizados o inventário e a partilha, a responsabilidade dos herdeiros deveria ficar limitada ao patrimônio transmitido e que a Recorrente tinha conhecimento dessa circunstância. A cobrança efetuada acima desse limite foi considerada excesso de execução, cuja correção pela exceção de pré-executividade gerou proveito econômico aos herdeiros e, conjugada com o princípio da causalidade, fundamentou a condenação em honorários. A esse respeito, constou na decisão recorrida: “(...)Portanto, apenas por conta da reiterada desídia da Agravante, que atuou sem qualquer espécie de zelo na condução do processo, é que Gisele Cristina Zanini Destro e Jancer Frank Zanini Destro foram citados, em nome do espólio, para efetuar o pagamento da integralidade da dívida – quantia que extrapola os limites da herança que receberam (R$ 7.916,67 cada um) – em hipótese que a credora há muito tinha ciência da partilha (mov. 69.2), de modo que aqueles precisaram apresentar a petição denominada de “exceção de préexecutividade” (mov. 98.1), a fim de alegar a ilegitimidade passiva do espólio e o excesso de execução em relação aos herdeiros (pontos incontroversos). Dito isso, é certo que houve o reconhecimento de um excesso de execução, por circunstância atribuída exclusivamente à Agravante (causalidade), primeiro porque os Agravados foram citados para efetuar o pagamento de uma dívida que ultrapassa em muito aquilo que receberam a título de herança, segundo porque a Agravante tinha plena ciência do óbito, da partilha, do valor da herança de cada herdeiro, havia sido alertada por duas vezes sobre a necessidade de proceder com a emenda, observada a responsabilidade de cada herdeiro e mesmo assim procedeu de forma bastante temerária, dando causa a tudo que se passou, genericamente resumido nas razões do recurso, em evidente desconsideração de que foi a única responsável pela extinção parcial do processo, terceiro porque, a par das circunstâncias retromencionadas, é irrelevante que a carta de citação tenha sido expedida em nome do espólio, somando-se a isso que o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida já não existia à época que se requereu a emenda da petição inicial, tanto é que se reconheceu a ilegitimidade passiva do espólio por ocasião da indevida citação dos herdeiros, com base em valor desassociado dos limites da herança que receberam, o que, repitase, era de prévio conhecimento da Agravante." Nesse contexto, o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente redução da pretensão executiva, foi considerado suficiente para caracterizar proveito econômico em favor dos executados e justificar a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Verifica-se, portanto, que a condenação não decorreu da aplicação isolada dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, mas do reconhecimento do excesso de execução, conjugado com o resultado obtido pelos executados e com o princípio da causalidade. Para afastar essas conclusões, seria necessário modificar as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à extensão da responsabilidade patrimonial dos herdeiros, à existência de cobrança excedente, ao conhecimento dessa circunstância pela Recorrente e ao proveito econômico decorrente da redução da execução. Tal providência demandaria o reexame do contexto fático-probatório da demanda, inviável na via especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, destaque-se que “A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso” (AgInt no AREsp 2732008 / RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 13/11/2024). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, na aplicação da Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR29
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