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Processo:
0095694-67.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0095694-67.2026.8.16.0000
Recurso: 0095694-67.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Requerente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO
PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA
SERRANA PR/SP/RJ
Requerido(s): LEONICE ZANINI DESTRO
I –
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Paranapanema Serrana PR/SP/RJ –
Sicredi Paranapanema Serrana PR/SP/RJ interpôs Recurso Especial, com fundamento no
art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 16ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça. O recurso objetiva a reforma do acórdão que negou provimento ao agravo
de instrumento e manteve a condenação da Recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios.
A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes:
a) art. 85 do Código de Processo Civil: sustentou que o acolhimento da exceção de pré-
executividade não acarretou extinção da execução, inexigibilidade do crédito, nulidade do
título, prescrição ou outra causa extintiva da obrigação. Defendeu que houve apenas
regularização do polo passivo e limitação da responsabilidade dos sucessores às forças da
herança, permanecendo íntegra a pretensão executiva, razão pela qual não teria ocorrido
sucumbência ou proveito processual ou material que justificasse sua condenação em
honorários. Alegou, ainda, ser inaplicável o princípio da causalidade, porque não teria dado
causa, em sentido jurídico, à instauração do incidente; b) arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil:
sustentou que esses dispositivos disciplinam exclusivamente a extensão da responsabilidade
patrimonial dos sucessores pelas dívidas do falecido, limitada às forças da herança, sem
estabelecer consequências quanto aos honorários advocatícios ou aos ônus sucumbenciais.
Argumentou que a adequação do polo passivo e a limitação da responsabilidade dos herdeiros
decorrem diretamente da lei, possuindo natureza declaratória e de regularização processual,
sem configurar sucumbência apta a justificar sua condenação em honorários.
III -
A respeito da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento
parcial da exceção de pré-executividade e aplicação do princípio da causalidade, o Colegiado
concluiu que a verba é devida porque a própria atuação processual da Recorrente tornou
necessária a apresentação do incidente. O acórdão assentou que a credora tinha
conhecimento do falecimento da executada, da conclusão do inventário, da partilha e dos
limites da herança e, apesar de ter sido advertida judicialmente sobre a forma de regularização
do polo passivo, insistiu na inclusão do espólio e na cobrança da dívida em valor superior à
responsabilidade patrimonial dos herdeiros. O acolhimento da exceção, portanto, não foi
considerado simples regularização formal, mas medida que reconheceu a ilegitimidade do
espólio e o excesso de execução, com efetivo proveito econômico aos sucessores.
Constou na decisão recorrida:
“(...) Destarte, respeitando-se o princípio da causalidade, visto que o
acolhimento parcial da exceção de pré-executividade implicou na
adequada e não questionada redução do valor exigido dos Agravados
Jancer e Gisele aos limites da herança percebida por cada um (tal como
preconiza o art. 1.792 do CC), extinguindo-se parcela do processo
executivo que não é de responsabilidade destes, afigura-se escorreita a
condenação da Agravante ao pagamento de honorários advocatícios, com
base no proveito econômico que obtiveram, quando se limitou a
responsabilidade dos herdeiros.”
Desse modo, acolher a tese de violação do art. 85 do Código de Processo Civil demandaria
afastar essas premissas e reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência
inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "aquele que
deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de
sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do
princípio da causalidade" (AgInt no AREsp n. 1.819.799/SP, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de
29/6/2022).
Com relação ao alcance dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e caracterização do excesso
de execução, o Colegiado não atribuiu a esses dispositivos, isoladamente, a função de
estabelecer honorários advocatícios. O fundamento adotado foi que, finalizados o inventário e
a partilha, a responsabilidade dos herdeiros deveria ficar limitada ao patrimônio transmitido e
que a Recorrente tinha conhecimento dessa circunstância. A cobrança efetuada acima desse
limite foi considerada excesso de execução, cuja correção pela exceção de pré-executividade
gerou proveito econômico aos herdeiros e, conjugada com o princípio da causalidade,
fundamentou a condenação em honorários.
A esse respeito, constou na decisão recorrida:
“(...)Portanto, apenas por conta da reiterada desídia da Agravante, que
atuou sem qualquer espécie de zelo na condução do processo, é que
Gisele Cristina Zanini Destro e Jancer Frank Zanini Destro foram citados,
em nome do espólio, para efetuar o pagamento da integralidade da dívida
– quantia que extrapola os limites da herança que receberam (R$ 7.916,67
cada um) – em hipótese que a credora há muito tinha ciência da partilha
(mov. 69.2), de modo que aqueles precisaram apresentar a petição
denominada de “exceção de préexecutividade” (mov. 98.1), a fim de alegar
a ilegitimidade passiva do espólio e o excesso de execução em relação
aos herdeiros (pontos incontroversos). Dito isso, é certo que houve o
reconhecimento de um excesso de execução, por circunstância atribuída
exclusivamente à Agravante (causalidade), primeiro porque os Agravados
foram citados para efetuar o pagamento de uma dívida que ultrapassa em
muito aquilo que receberam a título de herança, segundo porque a
Agravante tinha plena ciência do óbito, da partilha, do valor da herança de
cada herdeiro, havia sido alertada por duas vezes sobre a necessidade de
proceder com a emenda, observada a responsabilidade de cada herdeiro e
mesmo assim procedeu de forma bastante temerária, dando causa a tudo
que se passou, genericamente resumido nas razões do recurso, em
evidente desconsideração de que foi a única responsável pela extinção
parcial do processo, terceiro porque, a par das circunstâncias
retromencionadas, é irrelevante que a carta de citação tenha sido expedida
em nome do espólio, somando-se a isso que o conjunto de bens, direitos e
obrigações da pessoa falecida já não existia à época que se requereu a
emenda da petição inicial, tanto é que se reconheceu a ilegitimidade
passiva do espólio por ocasião da indevida citação dos herdeiros, com
base em valor desassociado dos limites da herança que receberam, o que,
repitase, era de prévio conhecimento da Agravante."
Nesse contexto, o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente redução
da pretensão executiva, foi considerado suficiente para caracterizar proveito econômico em
favor dos executados e justificar a condenação da exequente ao pagamento de honorários
advocatícios.
Verifica-se, portanto, que a condenação não decorreu da aplicação isolada dos artigos 1.792 e
1.997 do Código Civil, mas do reconhecimento do excesso de execução, conjugado com o
resultado obtido pelos executados e com o princípio da causalidade.
Para afastar essas conclusões, seria necessário modificar as premissas estabelecidas pelo
Tribunal de origem quanto à extensão da responsabilidade patrimonial dos herdeiros, à
existência de cobrança excedente, ao conhecimento dessa circunstância pela Recorrente e ao
proveito econômico decorrente da redução da execução.
Tal providência demandaria o reexame do contexto fático-probatório da demanda, inviável na
via especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, destaque-se que “A incidência da Súmula
n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo
constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos
do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso” (AgInt no AREsp 2732008
/ RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 13/11/2024).
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, na aplicação da Súmula 7 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR29